quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Reforma dos crimes sexuais

Eu tinha escrito um post antigo acerca do homem como vítima de crimes sexuais, a reforma acabou com o problema ali citado mas criou outro... vejamos:

Antes da reforma os dois principais crimes sexuais (ou mais tecnicamente "crime contra os costumes" na antiga denominação) eram:

Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos

e

Atentado violento ao pudtor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos

A lei juntou os dois em um tipo penal (artigo) só, estupro, que ganhou a seguinte redação:

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

POIS BEM

Antes quem praticava uma conjunção carnal e um coito anal respondia por DOIS CRIMES DISTINTOS EM CONCURSO MATERIAL... ou seja, somava as penas dos dois crimes, NO MÍNIMO o cara pegaria 12 anos de pena (6 anos pena mínima de estupro e 6 anos de atentado violento ao pudor).

Agora, como não há mais distinção entre atentado violento ao pudor e estupro, se o agente praticar ambas as condutas (é óbvio que no mesmo contexto) responder por um CRIME ÚNICO, ou seja vai pegar no MÁXIMO 10 anos, que é a pena máxima do estupro simples...

Nesse sentido uma decisão do STJ, noticiada no seu site.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95959