Pois é, a notícia relata um caso, no mínimo inusitado, em que uma mulher que teve o seu salão de beleza invadido por um assaltante, conseguiu rendê-lo e fez com que o assaltante tomasse um estimulante sexual para manter relações sexuais com ela mesma.
É claro que as Leis brasileiras não se aplicariam nesse caso, mas é interessante refletir sobre o que aconteceria se o delito ocorresse aqui no Brasil esse delito.
A primeira vista poderia se pensar que é um caso de atentado violento ao pudor (que tem a mesma pena de estupro), mas a redação do artigo também exclui essa possibilidade:
“ Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL”
Ou seja, se aconteceu apenas a conjunção carnal (cópula vaginal/vulvar), a cabeleireira não poderia ser denunciada por atentado violento ao pudor.
Qual seria o enquadramento do delito afinal?
Parece ter sobrado apenas o Constrangimento Ilegal:
Mas a pena deste delito é risível se comparada a do atentado violento ao pudor: Enquanto a do constrangimento ilegal é de detenção de 3 meses a 1 ano, a do atentado é de reclusão de 6 a 10 anos...
É claro que, na prática, vai ser muito difícil um caso como esse existir. Talvez se a mulher que forçasse a prática da cópula fosse portadora de uma DST, mas neste caso poderia ser enquadrado nos crimes de Periclitação da Vida e da Saúde. Porém, ser difícil de acontecer não quer dizer que não existirá. E a notícia que abre esse post é um bom exemplo disso...
Nenhum comentário:
Postar um comentário