quarta-feira, 6 de maio de 2009

Homem como vítima em crime sexual

http://g1.globo.com/Noticias/PlanetaBizarro/0,,MUL1089645-6091,00-CABELEIREIRA+TRANSFORMA+ASSALTANTE+EM+ESCRAVO+SEXUAL+NA+RUSSIA.html

Pois é, a notícia relata um caso, no mínimo inusitado, em que uma mulher que teve o seu salão de beleza invadido por um assaltante, conseguiu rendê-lo e fez com que o assaltante tomasse um estimulante sexual para manter relações sexuais com ela mesma.

É claro que as Leis brasileiras não se aplicariam nesse caso, mas é interessante refletir sobre o que aconteceria se o delito ocorresse aqui no Brasil esse delito.

Primeiramente, descarta-se de plano a possibilidade de tipificação do crime como estupro, que só pode ter como sujeito passivo mulheres.

A primeira vista poderia se pensar que é um caso de atentado violento ao pudor (que tem a mesma pena de estupro), mas a redação do artigo também exclui essa possibilidade:

“ Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL”

Ou seja, se aconteceu apenas a conjunção carnal (cópula vaginal/vulvar), a cabeleireira não poderia ser denunciada por atentado violento ao pudor.

Qual seria o enquadramento do delito afinal? 

Também não poderia ser tipificado como a contravenção de importunação ofensiva ao pudor (prevista na Lei das Contravenções Penais), pois esta exige ser realizada em local público ou acessível ao público, o que parece não ser o caso.

Parece ter sobrado apenas o Constrangimento Ilegal:

 Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

Mas a pena deste delito é risível se comparada a do atentado violento ao pudor: Enquanto a do constrangimento ilegal é de detenção de 3 meses a 1 ano, a do atentado é de reclusão de 6 a 10 anos... 

Essa situação fere claramente o princípio da isonomia, pois em uma mesma situação, a pena será completamente diferente dependendo do sexo da vítima.

É claro que, na prática, vai ser muito difícil um caso como esse existir. Talvez se a mulher que forçasse a prática da cópula fosse portadora de uma DST, mas neste caso poderia ser enquadrado nos crimes de Periclitação da Vida e da Saúde. Porém, ser difícil de acontecer não quer dizer que não existirá. E a notícia que abre esse post é um bom exemplo disso...

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